
Um estudo feito no Brasil mostra um crescimento elevado da violência na política no país, estados como Rio de Janeiro, Bahia e Ceará se destacam do ranking.
Nos primeiros seis meses o Brasil registrou 187 registros de violência contra lideranças políticas, militantes e eleitores.
Os dados fazem parte de levantamento feito pela TVC Brasil com base nos relatórios produzidos pelo Observatório da Violência Política e Eleitoral da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio).
De janeiro a junho deste ano, o mês com maior número de episódios foi maio, com 51 registros de violência contra deputados, prefeitos, vereadores e lideranças incluindo militantes e coordenadores de campanha.
Os casos de violência se referem a ameaças, agressões, homicídios, atentados ou sequestros. As ameaças e agressões são os episódios mais frequentes.
Ao todo, no período, houve 43 assassinatos, de políticos e familiares, com destaque para ocorrências nos estados do Rio de Janeiro (6), Bahia (4) e Ceará (4).
Um deles, por exemplo, foi o assassinato de uma pré-candidata a vereadora em Nova Iguaçu (RJ), Juliana Lira de Souza, conhecida como “Nega Juh”.
Os partidos mais atingidos por episódios de violência foram o PL (21), o PT (16), o PSB (11) e o PP (11).
Segundo o estudo ainda alerta para os casos que não são registrados e fica no anonimato, bem como pressão psicológica de funcionários públicos, ameaças aos mesmos, desavenças entre eleitores e cabos eleitorais entre outros.
Baseando – se nos números e informações e observando os episódios que tem acontecido no município de Itapaci, agressões são frequentemente deferidas contra um e outro em grupos de WhatsApp devemos ter cautela.
Não se pode dizer tudo que pensa ou sabe de determinada pessoa em rede socias, caso o faça você comete crime.
Os crimes contra a honra estão definidos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, são Calúnia, Difamação e Injúria, em todos os casos, o autor da ofensa deve ter a intenção de ofender, isto é, o ânimo de atingir a honra do ofendido, não haverá crime se ele tiver mencionado os fatos possivelmente ofensivos com outra finalidade, todos serão vistos e explicados nesta etapa do trabalho, iremos iniciar pela Calúnia:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Na Calúnia, o autor do delito atribui ao ofendido uma conduta que é definida na lei como criminosa, é uma mentira contada sobre alguém, agindo de má-fé, é dizer afirmações falsas sobre alguém, de forma que ofenda a honra daquela pessoa, caluniar é acusar alguém publicamente de um crime. Como mencionado acima, está prevista no artigo 138 do código penal, e faz parte do conjunto de crimes contra a honra. O crime de calúnia pode ter pena de reclusão de 6 meses a 2 (dois) anos, além do pagamento de multa, no caso de comprovar o crime, ou seja, de oferecer provas da sua veracidade, evita-se a condenação, a ação penal de calúnia é privada e ajuizada na vara criminal.
Pesquisando para o trabalho, encontramos que na área eleitoral também pode haver a Calúnia Eleitoral, que é uma ação penal pública e está prevista no artigo 324 do código eleitoral, a calúnia eleitoral também é crime, e ocorre quando é imputado uma acusação falsa a um candidato a cargo eletivo, para fins de propaganda eleitoral e com a intenção de obter vantagens na eleição.
Denunciação Caluniosa
Existe um crime assemelhado aos delitos contra a honra, denominado Denunciação Caluniosa, o qual, na verdade, é considerado pelo código penal como crime contra a administração da justiça. Ele ocorre quando alguém, sabendo que uma pessoa é inocente, dá causa a investigação policial, a processo judicial, a investigação administrativa, a inquérito civil ou a ação de improbidade administrativa contra ela, atribuindo-lhe crime.
Ofensas pela internet
Atualmente, sobretudo por causa da interação as vezes inadequadas de pessoas em redes sociais, tem sido frequente o cometimento de crimes contra a honra pela internet. Assim como nas ofensas na presença de alguém, também se pode cometer essa espécie de delito pela internet. Da mesma forma, tudo dependerá das circunstâncias específicas em que a ofensa foi proferida e da forma como ocorreu, caberá ao advogado do ofendido analisar a melhor providência a adotar.
O que fazer se você for ofendido?
Se alguém cometer crime contra sua honra, é possível ajuizar ação penal contra o ofensor, se você já possuir as provas do fato e os dados de identificação do ofensor, poderá imediatamente contratar um advogado para que analise os fatos e, se for o caso, ajuíze a ação penal. De qualquer modo, caberá a ele examinar as circunstâncias e escolher a melhor alternativa processual.
Se o advogado entender que não há elementos suficientes para promover de imediato a ação penal e que, portanto, será necessária investigação sobre a ofensa, ele poderá registrar boletim de ocorrência ou formular notícia-crime para que a polícia, por meio de inquérito, esclareça os fatos.
Exemplo de Calúnia:
Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro, ou seja, um crime sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 06 meses a 02 anos preso, além de pagar uma multa, dos crimes contra a honra, a calúnia é o único em que, se você tiver provas, não será condenado.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Assim como no crime de Calúnia, aqui, protege-se a honra objetiva (já descrita no crime de Calúnia) do sujeito.
O crime de Difamação consiste na atribuição a alguém de um fato desonroso, mas não descrito na lei como crime, distinguindo-se da Calúnia por essa razão (Mirabete).
No mesmo sentido, Fernando Capez diz que não deve o fato imputado revestir-se de caráter criminoso; do contrário, restará configurado o crime de Calúnia. A imputação de fato definido como contravenção penal caracteriza o crime em estudo.
Não é necessário que a imputação seja falsa, ocorrendo o crime em tela no momento em que é levado a outrem os fatos desabonadores de um determinado indivíduo (sujeito passivo). É a imputação de um fato ofensivo à reputação. O fato ofensivo deve, necessariamente, chegar ao conhecimento de terceiros, pois o que é protegido pela lei penal é a reputação do ofendido.
Por fim, o fato deve ser concreto; determinado, não sendo preciso ser descrito em detalhes, porém, a imputação vaga e imprecisa pode ser classificada como Injúria.
Se divulgo que “João” traiu a empresa que trabalhou para ir trabalhar em uma empresa concorrente, configura o crime em tela. Diferente é a situação se eu divulgar que “João” é um traidor (genericamente), que configurará o crime de Injúria. Importante destacar as palavras de Nelson Hungria: “Em caso de dúvida, a solução deve ser no sentido de reconhecimento de Injúria, que é menos severamente punida que a difamação (in dubio pro reo)”.
Injúria:
Injúria,como trata o art. 140 do CP, é a ação de ofender a honra e a dignidade de alguém. Significa o mesmo que injuriar, de ofender outrem. Tem origem na palavra injustiça, e corresponde àquilo que é injusto, o contrário do que é direito. É imputar qualidade negativa.
Em termos penais, o direito define a injúria enquanto um dos crimes contra honra, assim como a calúnia e a difamação. No caso da injúria a honra atingida é a subjetiva. O sujeito ativo, quanto passivo pode ser qualquer pessoa. Já o elemento O elemento subjetivo é o dolo. A vítima não precisa estar presente e pode ser por escrito. É diferente de desacato , onde a pessoa precisa estar.
Sendo assim antes de ofender alguem seja em casa, em público ou mesmo na intenet pense antes, pode lhe custar caro.
Informou TVC Brasil de Noticias