
O candidato à prefeitura de Guarinos , JJUNIO, que está pela coligação Unidos Para o Progresso (PL), e União Brasil, Continuará a sua disputa, ele que teve o pedido de registro de candidatura deferido pela justiça eleitoral, alvo de pedido de impugnação pela coligação Unidos Por Guarinos, do candidato MIILHER NEVES DA SILVA. A sentença foi publicada nesta sexta-feira, (06).
Consta dos autos que em 20/08/2024, foi apresentada impugnação ao requerimento de pedido de registro de Candidatura do então ainda pré-candidato JJUNIO.
Na impugnação, Miilher, autor alega, que o impugnado JJunio Antônio Barbosa seria sócio da Construtora JJB Ltda (CPNJ n. 20.939.624/0001-86), a qual seria parte em muitos contratos formalizados com o Município de Guarinos.
Narra que a respectiva empresa “JJB”, conforme informações disponíveis no portal da transparência da Prefeitura Municipal de Guarinos, mantinha, até período recente, vínculo com a Administração Pública.
Diz que por meio de nota pelo empenho n. 65741, referente ao contrato n. 033/2024 (no valor de R$ 180.000,00) que este teria sido cancelado em 01/05/2024.
Em conclusão, registra que a empresa “JJB” teria assinado contrato de execução de obra com a administração pública em 11/01/2024 e que vigoraria até 31/12/2024 e o impugnado não haveria se desincompatibilizado até 6 (seis) meses antes do pleito, o que atrairia a inelegibilidade do art. 1°, inciso II, alínea “i”, da LC n. 64/90.
Ao final, requereu o acolhimento do pedido com o consequente reconhecimento de inelegibilidade do impugnado e indeferimento do seu registro de candidatura.
Segundo o juiz, a vista da norma supramencionada, o impugnante deve comprovar que, dentro dos 6 (seis) meses que antecedem o pleito, o requerido: a) exerceu cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) a existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; c) a inexistência de contrato com cláusulas uniformes.
Ou seja, ao impugnante recai o ônus probatório quanto ao alegado em sua inicial.
Continua o magistrado, dizendo que tecida tal consideração, nos termos em que anotado na impugnação analisada, o fato primordial cinge-se quanto à existência de vínculo contratual entre empresa construtora “JJB Ltda” (CNPJ n. 20.939.624/0001-86), da qual o impugnado é sócio, e a Prefeitura de Guarinos-GO e, bem como, a ausência de desincompatibilização, no prazo legal.
A fim de subsidiar seu relato, o impugnante anexou a ata notarial ID 122830359, na qual constam os contratos n. 033/2024, n. 137/2023 e n. 132/2023 entre a Prefeitura de Guarinos-GO e a empresa “JJB”, sendo que o contrato n. 137/2023 já teria se encerrado.
Por sua vez, os contratos 132/2023 e 033/2023, quando do momento da consulta ao portal da transparência em 12/07/2024, estariam em vigor, sendo que tal fato foi lavrado em ata (ID’s 122830359 e 122830463).
Em contrapartida, o requerido, em sua peça defensiva, anexou notas fiscais, as quais foram realizadas até o dia 03/04/2024 (contratos n. 132/2023 e n. 033/2024), conforme anexo dos autos (ID's 122950264, 122950265, 122950266 e 122950270).
Ato contínuo, o impugnado juntou distratos referentes aos contratos n. 132/2023 e n. 033/2023, os quais teriam sido publicados em mural da prefeitura de Guarinos-GO, na data de 03/04/2024, ambos com certidão assinada pelo secretário “José Carlos Mendes Pereira”.
Nesse contexto, as referidas notas fiscais demonstrariam que o requerido deixou de contratar com o Poder Público em tempo suficiente para afastar a inelegibilidade alegada, evidenciando a desincompatibilização de fato.
Assim, pelas provas dos autos, há elementos suficientes que firmam a convicção deste juízo, no sentido de que, a partir de 03/04/2024, já não haveria mais vínculo contratual entre o impugnado e a Prefeitura de Guarinos-GO.
Isso por que os contratos n. 132/2023 e n. 033/2023 teriam sido rescindidos em 03/04/2024, conforme documentos ID's 122950105 e 122950110, que trazem os respectivos distratos, os quais fundamentam ainda mais a desincompatibilização necessária.
E, em consulta ao site: https://acessoainformacao.guarinos.go.gov.br/informacao/contrato_mg/id=3880espesas, foi possível verificar que o contrato n. 033/2023 foi rescindido em 03/04/2024, tendo sido o último empenho n. 78531, no valor de R$ 751,70 (setecentos e cinquenta e um reais e setenta centavos) sido realizado na mesma data.
De igual forma, o contrato n. 132/2023 teve o último empenho n. 76682 efetivado em 14/12/2023, ou seja, ambos os contratos já não estavam mais sendo liquidados de fato, o que é confirmado pelos distratos anexados (ID's 122950105 e 122950110)
Reitere-se que o impugnante também tem o ônus probatório no tocante ao alegado, sendo que tal mister não se desincumbiu.
Por fim, conforme a informação ID 123085802, além da causa de inelegibilidade aqui enfrentada, estão presentes os demais requisitos para o registro de candidatura do requerido.
Diante dos fatos e documentos apresentados, ante os fatos e fundamentos acima narrados, CONHEÇO de ofício da causa de inelegibilidade, e, em consonância com o parecer ministerial, JULGO improcedente a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA e DEFIRO o registro de candidatura de JJUNIO ANTÔNIO BARBOSA, candidato ao cargo de Prefeito, nas Eleições Municipais de 2024, por Guarinos-GO.
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Fonte: TRE/Global Noticias