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Comissão aprova exigência de cadeiras de rodas e macas adaptadas para pessoas com obesidade

Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada por deputados e senadores

Redação
Por: Redação Fonte: Agência Câmara
09/06/2025 às 10h11
Comissão aprova exigência de cadeiras de rodas e macas adaptadas para pessoas com obesidade
Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou proposta determinando que os estabelecimentos e locais públicos e privados de médio e grande porte que tiverem a obrigação legal de disponibilizar cadeiras de rodas contem com equipamentos adequados ao uso por pessoas com obesidade, de acordo com as normas técnicas vigentes.

A determinação valerá também para macas disponibilizadas em estabelecimentos de atenção à saúde.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Geraldo Resende (PSDB-MS), ao Projeto de Lei 3313/21, de autoria da deputada Geovania de Sá (PSDB-SC), e aos apensados (PLs 2134/22 e 4242/23).

O texto original do PL 3313/21 previa obrigar hospitais públicos e particulares, prontos-socorros, casas de saúde, estações rodoviárias e aeroportos em todo território nacional a disporem de macas e cadeiras de rodas dimensionadas para pessoas obesas, sob pena de multa de R$ 1 mil a R$ 5 mil.

“Embora hospitais, prontos-socorros e casas de saúde não funcionem sem macas e cadeiras de rodas, estando estas presentes também em estações rodoviárias, aeroportos e outros diversos locais, não há tal previsão em lei”, apontou o relator. “Não sendo legalmente obrigatória a existência desses equipamentos, torna-se inviável tentar obrigar por lei a existência de uma categoria deles”, acrescentou.

O texto inclui a medida na Lei 10.098/00 , que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

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